No enfrentamento do difícil mês de janeiro, no qual impõe-se o pagamento de impostos e investimentos em material escolar, uma notícia da nulidade de notificações de multa por excesso de velocidade já ajuda no equilíbrio das contas.
Foi esta a decisão da 11ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região (TRF1), ao manter a sentença da 4ª. Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
O “trecho do perdão” corresponde a 107 quilômetros da Rodovia Salvador-Feira de Santana, conhecida como “BR-324”, correspondendo a período do mês de dezembro.
As velocidades, medidas acima do permitido de 80 quilômetros, não deverão, no entanto, ter excedido os 100, de acordo com a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal.
O argumento capaz de persuadir os magistrados está amparado no fato da falta de informação na rodovia sobre o funcionamento de radares e outros equipamentos medidores de velocidade.
– Sempre que necessário, será colocada ao longo da via sinalização prevista neste código de trânsito e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”, justificou o relator, juiz federal Wilton Sobrinho da Silva.
De acordo com Wilton Sobrinho da Silva, o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 80, dispõe, necessariamente, a informação ao condutor da presença dos equipamentos, antes de a autoridade valer-se da fiscalização das vias.
Para o relator, o número beirando 1.600 registros de infração em apenas seis dias, ultrapassando de muito a média habitual, resulta na conclusão de ter a polícia adotado uma política repressiva, contrária ao espírito do Código de Trânsito”.